Estatuto

5ª ALTERAÇÃO ESTATUTARIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO CEARÁ - APECE

5ª Alteração Estatutária da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE, com sede no município de Fortaleza Estado do Ceará na  Rua Professor Eládio Magalhães, 33, Edson Queiroz, – cep: 60.811-460, CNPJ: 07.605.322/0001-03, registro no Cartório Morais Correia, no Livro A-1 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dele as folhas 263 sob o numero de ordem 627, em data de 12.04.1984,  1ª Alteração Estatutária registrada no microfilme nº 4319, em data de: 27.09.2006 sua 2ª alteração estatutária registrada protocolada e prenotado sob o nº 12298 em 26/06/2014, sua 3ª alteração estatutária registrada protocolada e prenotado sob o nº 15999 em 18/12/2017, sua 4ª alteração estatutária registrada protocolada e prenotado sob o nº 16632 em 18/05/2018 averbado no microfilme sob o nº 16632 em pessoa jurídica, registro de origem: 627, resolver alterar seu Estatuto Social Conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em  26/01/2023, segue ESTATUTO CONSOLIDADO:

Capítulo I - Da denominação, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO.

Art.1º - A Associação dos Procuradores do Estado do Ceará, também designada pela APECE sigla, constituída em 12 de abril de 1984, órgão máximo de apresentação da classe dos Procuradores do Estado do Ceará, ativos e inativos, é uma associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Osvaldo Cruz, 01 Sala 611 -Meireles - Beira Mar Trade Center – cep: 60.125-150 Fortaleza Ceará e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, e duração por tempo indeterminado.

Art. 2° - A APECE tem por finalidade:

a) defender, em qualquer esfera, os legítimos interesses da classe, ficando, de logo, autorizada, neste mister, a ingressar em juízo;

b) incentivar a solidariedade entre os sócios;

c) desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;

d) manter sempre elevado o conceito da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;

e) a valorização e a defesa da carreira e do cargo de Procurador do Estado do Ceará, no âmbito da Administração e da Sociedade Civil;

f) promover a melhoria dos padrões de desempenho profissional dos Procuradores do Estado do Ceará e sua elevação funcional;

g) contribuir para o aprofundamento de sua consciência jurídica e qualificação profissional; h) divulgar trabalhos profissionais e escritos jurídicos de seus Sócios, bem como instituir concursos para sua seleção e premiação;

i) articular-se com instituições nacionais ou estrangeiras, por filiação, intercâmbio ou convênio, para a solução de problemas comuns ou específicos, em especial participando da Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE;

j) manter a sua Escola Superior, bem como promover a realização de congressos, seminários, palestras, concursos públicos, cursos de atualização e aperfeiçoamento e eventos similares;

k) velar pela dignidade, independência e prerrogativas de seus Sócios, adotando medidas preventivas ou reparadoras em caso de ameaça ou violação;

l) promover a pesquisa e ensino da ciência jurídica e o desenvolvimento institucional da Advocacia Pública;

m) incentivar a cultura do Direito, a prática de esportes e o lazer conveniente;

n) promover a discussão de problemas de caráter científico e de interesse da classe, destinados aos Procuradores do Estado, aos servidores da Administração Pública e ao público em geral.

CAPITULO II - DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

Art. 3° - A APECE tem as seguintes categorias de sócios:

a) Fundadores;

b) Procuradores;

c) Honorários;

d) Convidados.


§ 1° - São sócios fundadores todos os Procuradores do Estado do Ceará, ativos e inativos, que, presentes à assembléia geral de constituição da entidade, assinarem a ata respectiva e pagarem a taxa que vier a ser instituída a título de contribuição mensal;

§ 2° - São sócios Procuradores os que, filiando-se à entidade após sua constituição, contribuírem com a mensalidade fixada pela diretoria;

§ 3° - São sócios Honorários aqueles que, não integrantes da carreira tenham prestado relevantes serviços à classe ou à comunidade cearense e sejam admitidos na forma prevista no regimento interno.

§ 4° O associado poderá demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria da APECE seu pedido de demissão

§ 5º – São sócios convidados, com o efeito exclusivo de permitir sua adesão a plano de saúde, os ascendentes, descendentes, genros, noras, sogros, cunhados, irmãos, tios, sobrinhos, cônjuges, ex-cônjuges, companheiros e enteados dos Procuradores e os servidores efetivos lotados na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º - São direitos dos sócios fundadores procuradores:

a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APECE;

b) participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;

c) exercer cargos ou funções por nomeação ou designação da Presidência;

d) propor a aplicação de penalidades;

e) interpelar, por escrito, qualquer membro da Diretoria, dos seus Conselhos ou da sua Fundação Escola sobre assuntos relativos à APECE;

f) requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno;

g) utilizar-se dos serviços mantidos pela APECE, pagando a taxa correspondente, se for o caso; 

h) freqüentar a sede social e participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APECE;

i) propor a concessão de título de sócio honorário, motivadamente;

j) ampla defesa e contraditório, no caso de aplicação de penalidade;

§ 1° - O exercício e gozo dos direitos estabelecidos neste artigo só serão deferidos aos sócios quites com a Tesouraria da APECE;

§ 2° - O regimento interno poderá estabelecer outros direitos para os sócios da APECE;

§ 3° - São direitos dos sócios Honorários apenas aqueles mencionados nas letras "g" e "h" deste artigo.

Art. 5° - São deveres dos sócios fundadores e procuradores:

a) observar, fielmente, as normas estatutárias e regimentais;

b) exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para o qual tenham sido eleitos ou designados na forma deste Estatuto;

c) acatar as deliberações e incumbências emanadas dos órgãos competentes da APECE; d) pagar, pontualmente, as contribuições e os demais encargos sociais a que estiverem obrigados.

Art. 6° - Aos sócios que infringirem deveres e obrigações estatutárias ou regimentais, aplicam-se as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão do exercício dos direitos estatuários ou regimentais, pelo período que for determinado pela Presidência, ouvido a Diretoria Jurídica e de Prerrogativas Funcionais;

c) desligamento da entidade, por ato da Presidência, ouvido a Diretoria Jurídica e de Prerrogativas Funcionais.

Parágrafo Único - A aplicação de penalidade dependerá da instauração de processo sumário, assegurados ao imputado pleno direito de defesa, sigilo da instrução e recurso, conforme dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS

 Art. 7° - São órgãos da APECE:

a) Assembléia Geral;

b) Presidência;

c) Vice-Presidência;

d) Secretária-geral;

e) Conselho Fiscal;

f) Diretoria Financeira;

g) Diretoria de Relações Institucionais e Delegação da ANAPE;

h) Diretoria de Comunicação e Social e

i) Diretoria Jurídica e de Prerrogativas Funcionais;

j) Diretoria de honorários.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 Art. 8° A assembléia geral é o órgão soberano da APECE e realizar-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.

§ 1° - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da APECE, de ofício ou por proposta de associado, na forma regimental, mediante edital lançado e afixado na porta da sede da entidade e em locais de fácil visibilidade dentro das dependências da PGE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dele devendo constar a pauta da Ordem do Dia, bem como a hora e o local de sua realização.

§ 2° - Na Assembléia Geral somente serão discutidos e votados assuntos constantes da respectiva Ordem do Dia.

Art. 9° - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, dentro dos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao término do exercício administrativo, o qual coincidirá com o ano civil, para apreciar o Relatório Anual dos Órgãos, o Balanço e a Prestação de Contas.

 Art. 10º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, obrigatoriamente, para discussão e aprovação do Estatuto Social e suas alterações, bem como para deliberar sobre a aquisição, alteração ou oneração de bens imóveis, sobre a fixação e alteração do valor da contribuição obrigatória dos Sócios e acerca da dissolução da APECE, exigindo-se, nestes casos, o quorum da maioria absoluta, ressalvada a dicção do art. 49 deste Estatuto quanto ao último tema.

Parágrafo Único - A Presidência, de ofício, e os sócios Fundadores e Procuradores, mediante requerimento subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) das respectivas categorias, poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária para discussão e aprovação de qualquer matéria relevante para a APECE.

Art. 11º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios Fundadores e Procuradores, ou, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer quorum, sendo suas decisões, em regra, tomadas por maioria simples dos presentes, salvo quanto ao disposto no art. 10, parágrafo único, deste Estatuto.

CAPÍTULO V - DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 12º – A organização superior da APECE fica atribuída ao Presidente e ao Vice-Presidente, nos termos das atribuições relacionadas.

§ 1º Tais funções serão preenchidas por eleição, através de voto direto e secreto dos sócios Fundadores e Procuradores, reunidos em Assembléia Geral, através do sistema majoritário simples.

§ 2º - O mandato do Presidente e do respectivo Vice será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 13º - Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente, este quando no exercício substitutivo da Presidência, privativamente:

a) representar a APECE, em juízo ou fora dele, bem como convocar e presidir as reuniões da entidade e a Assembléia Geral ordinária e/ou extraordinária, quando for o caso.

b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, bem como as deliberações emanadas da Assembléia Geral;

c) representar, pessoalmente ou por delegado especialmente designado, a APECE junto à Associação Nacional de Procuradores de Estado;

d) baixar atos específicos e/ou instruções normativas com vistas a organizar o funcionamento da entidade;

e) criar os Departamentos que julgar necessários ao desenvolvimento da entidade e designar os respectivos Diretores;

f) manter intercâmbio com entidades representativas dos Procuradores do Estado, em todo território nacional, bem como as entidades de classe dos advogados, magistrados e membros do Ministério Público Federal e Estadual e outras congêneres;

g) convocar, de ofício ou por proposta de 1/3 dos seus sócios Fundadores e Procuradores, a Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento interno, bem como a Assembléia Geral Ordinária prevista no art. 9° deste Estatuto;

h) dar posse do Conselho Fiscal e das demais Diretorias;

i) submeter ao exame do Conselho Fiscal, nos 60 dias seguintes ao término do exercício administrativo, o Relatório Anual, o Balanço e a Prestação de Contas, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;

j) submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o 15º dia do mês seguinte, o Balancete da Receita e Despesa do mês anterior;

k) designar a Comissão Eleitoral para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, na forma que dispuserem este Estatuto e o Regimento Interno;

l) dispor sobre a carteira social e sobre os respectivos símbolos privativos;

m) resolver os casos omissos, ouvidos os Diretores, registrando‑se em livro próprio a solução, a ser referendada pela primeira assembléia geral que se realizar, para valer nos casos análogos;

n) praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro diretor ou a qualquer órgão da APECE, desde que no interesse da Associação e de seus sócios.

Art. 14º - Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente, este quando no exercício substitutivo da Presidência, após a necessária oitiva das Diretorias ou da Diretoria Financeira, a depender da natureza da obrigação:

a) propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios da APECE;

b) propor à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

c) contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromisso, renunciar a direitos, desde que, quando exigido, tenha autorização da Assembléia Geral;

d) aprovar o ingresso de novos sócios e o cancelamento da inscrição dos que vierem a se desligar da APECE;

e) aplicar as penalidades, nas formas e hipóteses previstas neste Estatuto, através de processo sumário, observadas as garantias básicas do devido processo legal;

f) admitir, punir e despedir empregados, bem como fixar os salários respectivos e conceder licenças e outras vantagens, observada a legislação pertinente;

g) efetivar a contratação de serviços de terceiros ou a aquisição de bens e materiais de expediente para uso da APECE, exigida a realização de pesquisa de preços com, pelo menos, 02 (duas) empresas ou profissionais distintos caso o negócio jurídico supere o valor de 10 (dez) vezes a maior contribuição mensal para a APECE;

h) autorizar a abertura de conta, em nome da APECE, nos estabelecimentos bancários que indicar, bem como fazer despesas ordinárias, observada a competência da Assembléia Geral.

Art. 15º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos impedimentos e afastamentos, ou sucedê-lo no de vaga, desde que a vacância ocorra nos seis meses anteriores ao término do mandato da Diretoria.

§ 1º - Quando houver vacância do cargo de Presidente antes do período mencionado nesse artigo, dar-se-á nova eleição, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º – Poderá o Vice-Presidente cumular seu cargo com o exercício de uma das Diretorias previstas no art. 7º, f, g, h ou i, deste Estatuto.

Art. 16º - As demais atribuições da Presidência e da Vice-Presidência serão definidas no Regimento Interno, admitindo-se, outrossim, a qualquer tempo, por ato específico do Presidente, a delegação temporária de quaisquer de suas atividades ao Vice-Presidente.

CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA GERAL

Art. 17º -  Compete à Secretaria Geral:

a) organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;

b) ter sob sua responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo‑o em ordem e em dia; c) controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos;

d) organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das assembléias, de acordo com os demais diretores;

e) lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

f) praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da secretaria, não compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APECE.

Parágrafo Único - As demais atribuições da Secretaria serão estabelecidas no Regime Interno.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 18º - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Fundadores e Procuradores, na mesma data e pela forma da eleição da Diretoria.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos seus pares, nos 10 (dez) dias seguintes à posse.

Art. 19º - Compete ao Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

a) dar parecer, mensalmente, sobre o Balancete de Receita e Despesas do mês anterior, nos 10 (dez) dias posteriores ao seu recebimento; 

b) dar parecer sobre o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço e a Prestação de Contas, nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu recebimento, para posterior aprovação da Assembléia Geral Ordinária; 

c) dar parecer sobre a proposta orçamentária do exercício seguinte, assessorando a Diretoria no sentido de torná-la viável. 

CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA FINANCEIRA

Art. 20º - À Diretoria Financeira, composta por um Diretor Financeiro, compete organizar e superintender as atividades da Tesouraria, arrecadando e mantendo sob sua responsabilidade todos os valores da APECE, cabendo-lhe, sobretudo, movimentar, conjuntamente com o Presidente, os fundos sociais para pagamento das despesas autorizadas e manter a regularidade fiscal e contábil da entidade.

§ 1º – Cabe ainda à Diretoria Financeira, após fixação ou alteração por meio de Assembléia Geral Extraordinária, na forma dos artigos 8° a 11° deste Estatuto, adotar todas as providências necessárias para cobrar e arrecadar a contribuição obrigatória devida por todos os sócios Fundadores e Procuradores.

§ 2º - As despesas não previstas ou não autorizadas pelos órgãos competentes serão da responsabilidade da Diretoria Financeira, ou solidária com a Presidência se esta as tiver autorizado indevidamente.

Art. 21º – Constitui obrigação da Diretoria Financeira prestar ao Presidente, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas, bem como dar parecer nas hipóteses do art. 14 deste Estatuto, em tema ligado a sua atribuição, além de outras competências estabelecidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 22º - Compete à Diretoria de Relações Institucionais, composta por um Diretor de Relações Institucionais, manter contato permanente e auxílio mútuo com outras entidades privadas, bem como em face de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, intermediando, em auxílio à Presidência, os atos de interesse da APECE em prol de seus associados.

Parágrafo único – A Diretoria de Relações Institucionais também representará a APECE como Delegado junto à Associação Nacional dos Procuradores do Estado – ANAPE.

CAPÍTULO X - DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 23º – Compete à Diretoria de Comunicação Social, composta por um Diretor de Comunicação Social:

a) promover a divulgação das atividades da APECE, através de informativos e outros meios de comunicação;

b) coordenar a edição do jornal da APECE;

c) dar publicidade às atividades da APECE e às realizações dos seus associados;

d) assessorar os eventos e atividades das demais diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária;

e) encaminhar à imprensa, ouvido o Presidente, notas e matérias de interesse da classe;

f) ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões dos associados;

g) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades promocionais, não compreendidos nas atribuições dos demais diretores;

h) programar os eventos sociais, submetendo-os à apreciação da Presidência e, após autorizados, promover a sua organização integral, inclusive mediante divulgação aos associados, com tempo hábil;

i) examinar os contratos relacionados com os eventos sociais, submetendo-os à apreciação do Diretor Financeiro e do Presidente, com prévia manifestação;

j) organizar reuniões periódicas, com objetivo de maior congraçamento dos associados;

l) propor à Presidência o orçamento anual da entidade para eventos recreativos e sociais; m) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades recreativas e sociais, não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APECE.

CAPÍTULO XI – DA DIRETORIA JURÍDICA E DE PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

Art. 24º - São atribuições da Diretoria Jurídica e de Prerrogativas Funcionais, composta por um Diretor Jurídico e de Prerrogativas Funcionais:

a) Acompanhar todos os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da APECE, ainda que tenho sido contratado advogado ou escritório de advocacia, para a representação da categoria;

b) Emitir parecer em assuntos de interesse da APECE, sobre os quais for solicitado;

c) Efetuar estudos e assessorar o Presidente nos assuntos de sua alçada;

d) Promover intercâmbio com autoridades da área jurídica, com o fim de atender às promoções jurídico-culturais da APECE;

e) Desempenhar outras tarefas delegadas pelo Presidente, respeitada a sua área de atuação.

Art. 24º - A – SÃO ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE HONORÁRIOS:

a) Acompanhar, fiscalizar, gerir e determinar a distribuição e rateio de honorários, concorrentemente com o presidente;

b) sugerir e adotar medidas, em acordo com os órgãos do art. 7º, alínea “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, que visem melhorar a arrecadação dos honorários.  

CAPÍTULO XII - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 25º - A eleição dos membros dos órgãos diretivos da APECE será realizada por uma Comissão Eleitoral, composta de um Presidente e dois mesários, designada pela Diretoria, dentre sócios Fundadores e Procuradores quites com a Tesouraria da entidade, vedada a participação de candidatos a cargos eletivos.

Parágrafo Único - A designação da Comissão Eleitoral dar-se-á nos 30 dias imediatamente anteriores ao prazo máximo para a realização das eleições previsto no artigo subseqüente.

Art. 26º - A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato anterior, ou, no caso de vacância do cargo de Presidente (art. 15, parágrafo único) ou de outro membro do órgão da APECE, conforme dispuser o Regimento Interno, nos 30 (trinta) dias seguintes à declaração da vacância.

Parágrafo Único - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria nos 10 (dez) dias seguintes à sua ocorrência.

Art. 27º - A Assembléia Geral Eleitoral será convocada pela Diretoria, mediante edital lançado e afixado na porta da sede da entidade e em locais de fácil visibilidade dentro das dependências da PGE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sua realização, nele devendo constar data, local, horário e a Comissão Eleitoral, bem como o prazo para registro dos candidatos.

Art. 28º - Somente poderão ser registrados candidatos os sócios Fundadores e Procuradores com, pelo menos, 01 (um) ano de filiação à APECE e que estejam no gozo dos seus direitos sociais.

Parágrafo Único - O registro dos candidatos, individualmente ou constituídos em chapas, com indicação em qualquer caso, do cargo a que irá concorrer, será feito na Secretaria da APECE, no prazo máximo a que se refere o art. 32 deste Estatuto.

Art. 29º - A Comissão Eleitoral funcionará como mesa coletora e apuradora, devendo a apuração se processar imediatamente após a votação, consignando-se em ata os trabalhos eleitorais.

Art. 30º - As disposições relativas ao processo eleitoral constantes deste Estatuto e do Regimento Interno não poderão ser alteradas no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pleito.

Art. 31º - A posse dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-ão em reunião solene no último dia útil dos respectivos mandatos renovados.

CAPÍTULO XIII - DO PATRIMÔNIO

Art. 32º - O patrimônio da APECE se constitui dos bens móveis e dos bens imóveis registrados em seu nome, dos que venha a adquirir, além de fundos, valores, doações e legados que venha a receber.

Art. 33º - Constituem receita da APECE:

a) as contribuições dos sócios;

b) as subvenções que vierem a ser atribuídas por entidades públicas;

c) o produto da venda de publicações que vier a editar;

d) o produto da realização de cursos e congressos que vier a promover;

e) doações e legados;

f) outras de qualquer natureza, em consonância com o objeto social e, se for o caso, autorizadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO XIV -  DO RATEIO DOS HONORÁRIOS

Art. 34º - Os honorários advocatícios definidos pelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n° 134, de 07 de abril de 2014, serão rateados a cada trimestre entre os beneficiários, na forma prevista neste capítulo, efetuando-se o pagamento até o décimo dia do mês subsequente ao respectivo trimestre.

Parágrafo Único.

Fica autorizada, mediante a deliberação da maioria absoluta dos órgãos dos itens “b”, “c”, 
“d”, “f”, “g”, “h” e “i” do Art. 7º, o pagamento dos honorários referidos neste artigo em data anterior ao décimo dia do mês subsequente ao respectivo trimestre.

Art. 35º - O rateio dos honorários respeitará o critério de divisão per capita entre os Procuradores do Estado em atividade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com as ressalvas estabelecidas neste Capítulo.

Art. 36º - Os Procuradores do Estado já aposentados ou afastados para aposentadoria fazem jus à percepção de honorários advocatícios até o limite máximo de dez anos, contados do afastamento para inativação, observada, nessa situação, a seguinte proporção:

I – 100% (cem por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do primeiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

II – 90% (noventa por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do segundo ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

III – 80% (oitenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do terceiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

IV – 70% (setenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do quarto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

V – 60% (sessenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do quinto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

VI - 50% (cinquenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do sexto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

VII – 40% (quarenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do sétimo ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

VIII – 30% (trinta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do oitavo ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

IX – 20% (vinte por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do nono ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

X – 10% (dez por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do décimo ano posterior ao afastamento para aposentadoria.

Parágrafo Único. O prazo de percepção dos honorários advocatícios após o afastamento para a aposentadoria será contado a partir da vigência da presente Regulamentação quanto aos Procuradores do Estado já inativos ou que se afastaram para tal fim na entrada em vigor deste regramento.

Art. 37º - O limite máximo de percepção de que cuida o art. 36 será reconhecido ao Procurador do Estado aposentado ou afastado para aposentadoria cujo tempo de serviço na Procuradoria-Geral do Estado seja de, pelo menos, vinte e cinco anos.

§ 1°. Na hipótese de o tempo de serviço do Procurador do Estado restar inferior a vinte e cinco anos, o tempo máximo de percepção dos honorários a partir do afastamento para inativação será o seguinte:

I – A partir de vinte anos de serviço, mas inferior a vinte e cinco anos: oito anos de percepção, obedecendo às seguintes proporções:

a) 100% (cem por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do primeiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

b) 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do segundo ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

c) 75% (setenta e cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do terceiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

d) 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do quarto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

e) 50% (cinquenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do quinto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

f) 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do sexto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

g) 25% (vinte e cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do sétimo ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

h) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do oitavo ano posterior ao afastamento para aposentadoria.

II – A partir de quinze anos de serviço, mas inferior a vinte anos: seis anos de percepção, obedecendo às seguintes proporções:

a) 100% (cem por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do primeiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

b) 83,4% (oitenta e três vírgula quatro por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do segundo ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

c) 66,7% (sessenta e seis vírgula sete por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do terceiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

d) 50% (cinquenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do quarto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

e) 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do quinto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

f) 16,7% (dezesseis vírgula sete por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do sexto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

III – A partir de dez anos de serviço, mas inferior a quinze anos: quatro anos de percepção, obedecendo às seguintes proporções:

a) 100% (cem por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do primeiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do segundo ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

c) 50% (cinquenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do terceiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

d) 25% (vinte e cinco por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do quarto ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

IV – A partir de cinco anos de serviço, mas inferior a dez anos: dois anos de percepção, obedecendo às seguintes proporções:

a) 100% (cem por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do primeiro ano posterior ao afastamento para aposentadoria;

b) 50% (cinquenta por cento) da cota atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no decorrer do segundo ano posterior ao afastamento para aposentadoria.

§ 2°. O Procurador do Estado com menos de cinco anos de tempo de serviço no momento de seu afastamento para a aposentadoria não fará jus ao pagamento de honorários advocatícios após o referido afastamento.

§ 3°. Os prazos de percepção dos honorários advocatícios após o afastamento para a aposentadoria definidos neste artigo serão contados a partir da vigência da presente Regulamentação quanto aos Procuradores do Estado já inativos ou que se afastaram para tal fim na entrada em vigor deste regramento.

Art. 38º - O Procurador do Estado que ingressar na carreira após o início da vigência desta Regulamentação não perceberá honorários durante o período de estágio probatório, passando a recebê-los na seguinte proporção após esse lapso temporal:

I – 50% (cinquenta por cento) da cota comum atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado no ano subsequente à conclusão do estágio probatório;

II - 100% (cem por cento) da cota comum atribuída a um Procurador do Estado em atividade na Procuradoria-Geral do Estado dois anos após a conclusão do estágio probatório, igualando-se, então, aos demais Procuradores na carreira.

Art. 39º - Não terá direito ao recebimento dos honorários advocatícios o Procurador do Estado temporariamente em gozo de:

a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);

b) licença ou afastamento para tratar de interesses particulares;

c) afastamento para exercer mandato eletivo;

d) afastamento para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito da Procuradoria Geral do Estado, salvo chefia de órgão jurídico da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.

Parágrafo único. O Procurador do Estado que, a partir da data do início da vigência desta regulamentação, encontrar-se em uma das situações previstas neste artigo receberá os honorários advocatícios pelo período de até doze meses.

Art. 40º - Nos casos de afastamento para especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, o Procurador do Estado terá direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelo prazo máximo de, respectivamente, um ano, dois anos, quatro anos e um ano.

Art. 41º - O disposto nos arts. 36 a 40 aplica-se aos Procuradores do Estado que, por qualquer motivo diverso da aposentadoria, inclusive, mas não exclusivamente, o seu óbito, deixem em definitivo a atividade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1°. Em caso de falecimento do Procurador do Estado, os valores a ele pertinentes a título de honorários advocatícios serão mantidos pela Associação em rubrica específica para pagamento aos herdeiros, observada a ordem de sucessão definida em lei.

§ 2°. O pagamento aos herdeiros se fará mediante a apresentação do competente alvará judicial ou instrumento análogo admitido pela legislação, preferencialmente em proveito do espólio respectivo.

Art. 42º - Ao final de cada trimestre, os valores arrecadados na conta específica gerida pela Procuradoria Geral do Estado, bem como os seus rendimentos, deverão ser transferidos para conta específica da APECE, para que esta efetue o repasse aos Procuradores do Estado nas suas respectivas cotas, no prazo estabelecido no art. 34 deste estatuto.

Art. 43º - A Associação assegurará o direito de todos os Procuradores do Estado a consulta irrestrita à conta gerida pela Procuradoria-Geral do Estado para depósito dos honorários de sucumbência, inclusive a obtenção, a qualquer tempo, mediante solicitação, de extratos, saldos e registros de movimentações financeiras de qualquer natureza.

Art. 44º - Considera-se em vigor esta Regulamentação, a partir da data do registro da modificação do Estatuto da Associação de Procuradores do Estado do Ceará – APECE no cartório competente.

 

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45º - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais da entidade.

Art. 46º - Não serão remuneradas as funções eletivas, de nomeação ou de designação exercidas por qualquer sócio, assegurado o reembolso das despesas efetivadas no interesse da APECE, previamente comunicadas à Presidência, desde que devidamente comprovadas.

Art. 47º - A contribuição mensal dos sócios Fundadores e Procuradores fica desde logo fixada em 1% (um por cento) do somatório das vantagens pecuniárias denominadas “Vencimento Básico” (cód. 101), “Gratificação de Representação Judicial e Consultoria Jurídica” (cód. 116) e “Gratificação de Produtividade - partes fixa e variável” (cód. 139), integrantes da remuneração dos Procuradores membros, ativos e inativos, só podendo ser alterada na forma prevista neste Estatuto.

Art. 48º - A Presidência baixará o Regimento Interno no qual deverão ser estabelecidas as normas relativas ao Processo Eleitoral, substituição de diretores, concessão de título de Sócio Honorário e outras disposições complementares deste Estatuto.

Art. 49º - A dissolução da APECE somente poderá ocorrer por deliberação de 3/4 (três quartos) dos sócios Fundadores e Procuradores, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação, ou, 15 (quinze) dias depois, mediante deliberação de 2/3 dos mesmos sócios.

Parágrafo Único - Aprovada a dissolução da APECE, os seus bens e valores, coberto o passivo, se houver, serão destinados a entidade local, regularmente constituída e considerada de utilidade pública, indicada pela mesma Assembleia Geral.

Art. 50º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, depois que aprovado pela Assembléia Geral, devendo ser registrado no Registro das Pessoas Jurídicas.

Após lida e considerada conforme, vai assinada pela Diretoria Executiva:

Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2023

 

Rua Osvaldo Cruz, 01, Sala 611
Meireles CEP:60.125-150 Fortaleza - Ceará.

(85) 3241-1430